C.A.
Certificado de Aprovação
6.9.1. Para fins de comercialização o CA concedido aos EPIs terá validade:
-
de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
- do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
- de 2 (dois) anos, para os EPIs desenvolvidos até a data da publicação desta Norma, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, sendo que nesses casos os EPIs terão sua aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação, podendo ser renovado até 2007, quando se expirarão os prazos concedidos; e, Alterada pela Portaria SIT n.º 194, de 22 de dezembro de 2006)
- de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, para os EPIs desenvolvidos após a data da publicação desta NR, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, caso em que os EPIs serão aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação.
6.9.2. O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.
6.9.3. Todo EPIs deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPIs importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA.
6.9.3.1. Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou
importador, devendo esta constar do CA.
6.10. Restauração, lavagem e higienização de EPIs
6.10.1. Os EPIs passíveis de restauração, lavagem e higienização, serão definidos pela comissão tripartite constituída, na forma do disposto no item 6.4.1, desta NR, devendo manter as características de proteção original.
6.11. Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / TEM
6.11.1. Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
- cadastrar o fabricante ou importador de EPIs;
- receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPIs;
- estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPIs;
- emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
- fiscalizar a qualidade do EPIs;
- suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
- cancelar o CA.
6.11.1.1. Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPIs, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos.
6.11.2. Cabe ao órgão regional do MTE:
- fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPIs;
- recolher amostras de EPIs; e,
- aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.
6.12. Fiscalização para verificação do cumprimento das exigências legais relativas ao EPIs.
6.12.1. Por ocasião da fiscalização poderão ser recolhidas amostras de EPIs, no fabricante ou importador e seus distribuidores ou revendedores, ou ainda, junto à empresa utilizadora, em número mínimo a ser estabelecido nas normas técnicas de ensaio, as quais serão encaminhadas, mediante ofício da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, a um laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, capaz de realizar os respectivos laudos de ensaios, ensejando comunicação posterior ao órgão nacional competente.
6.12.2. O laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, deverá elaborar laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das amostras, ressalvados os casos em que o laboratório justificar a necessidade de dilatação deste prazo, e encaminhá-lo ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, ficando reservado a parte interessada acompanhar a realização dos ensaios.
6.12.2.1. Se o laudo de ensaio concluir que o EPIs analisado não atende aos requisitos mínimos especificados em normas técnicas, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho expedirá ato suspendendo a comercialização e a utilização do lote do equipamento referenciado, publicando a decisão no Diário Oficial da União - DOU.
6.12.2.2. A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, quando julgar necessário, poderá requisitar para analisar, outros lotes do EPIs, antes de proferir a decisão final.
6.12.2.3. Após a suspensão de que trata o subitem 6.12.2.1, a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
6.12.2.4. Esgotado o prazo de apresentação de defesa escrita, a autoridade competente do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, analisará o processo e proferirá sua decisão, publicando-a no DOU.
6.12.2.5. Da decisão da autoridade responsável pelo DSST, caberá recurso, em última instância, ao Secretário de Inspeção do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação da decisão recorrida.
6.12.2.6. Mantida a decisão recorrida, o Secretário de Inspeção do Trabalho poderá determinar o recolhimento do(s) lote(s), com a conseqüente proibição de sua comercialização ou ainda o cancelamento do CA.
6.12.3. Nos casos de reincidência de cancelamento do CA, ficará a critério da autoridade competente em matéria de segurança e saúde no trabalho a decisão pela concessão, ou não, de um novo CA
6.12.4. As demais situações em que ocorra suspeição de irregularidade, ensejarão comunicação imediata às empresas fabricantes ou importadoras, podendo a autoridade competente em matéria de segurança e saúde no trabalho suspender a validade dos Certificados de Aprovação de EPIs emitidos em favor das mesmas, adotando as providências cabíveis.
ANEXO I
(Texto dado pela Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001)